top of page

GOVERNO FEDERAL SANCIONA MARCO REGULATÓRIO DA SECURITIZAÇÃO; ENTENDA PRINCIPAIS PONTOS

A Lei 14.430/2022, que cria o marco regulatório da securitização e a Letra de Risco de Seguro (LRS) foi publicada nesta quinta-feira (04) no Diário Oficial. A nova norma é fruto da medida provisória 1.103/2022, que foi aprovada pelo Senado no dia 6 de julho, e contou com a relatoria do senador Roberto Rocha (PTB-MA). O presidente da República, Jair Bolsonaro, aprovou a Lei com alguns vetos sobre os corretores de seguros.



Como já mostramos aqui em algumas newsletter, esse marco será importante principalmente por permitir a realização de operações de securitização independentemente da natureza do crédito lastro. Inclusive, em maio deste ano, a VERT emitiu o primeiro Certificado de Recebíveis (CR) do país com apoio da B3. A operação foi de R$ 25 milhões e contou com lastro de Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Em nosso ebook sobre o tema abordamos esse assunto. É possível baixá-lo gratuitamente aqui.



Victoria de Sá, uma das sócias-fundadoras da VERT, já havia assinalado que a medida é um marco para as securitizadoras, principalmente porque, agora, elas poderão atuar beneficiando o mercado de capitais como um todo e não apenas os setores agronegócio e imobiliário — que já possuem o Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e o Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) como instrumentos de financiamentos.

Inicialmente, a medida foi pensada a partir da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), que é uma ação estratégica do Governo Federal, e conta com entidades da iniciativa privada como B3, Febraban, Anbima, ABVCAP, Abrasca.



Principais pontos

Em junho deste ano, a Câmara dos Deputados, a partir do parecer do relator, o deputado Lucas Vergilio (Solidariedade-GO), aproveitou parcialmente 4 das 55 emendas sobre a norma. Entre elas está a do PIS/COFINS que prevê que os CR terão o mesmo tratamento tributário dado aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), aos Certificados de Recebíveis do Agronegócios (CRA) e debêntures financeiras. Neste texto explicamos melhor esse ponto.



Além disso, a possibilidade de vinculação do lastro ao longo da operação também foi acatada. Sendo assim, de forma que a efetiva aquisição do lastro possa acontecer apenas no momento da integralização, não obstante a obrigação de identificar os critérios de elegibilidade para esta aquisição, bem como quais diretos creditórios deverão ser adquiridos.

bottom of page