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Marco legal das securitizadoras na MP 1103-21 e o pleito de direito de regresso legalmente previsto


A MP 1103-21 trouxe o marco legal das securitizadoras, regulando a grosso modo, um setor cuja normatização é bastante esparsa, ou seja, implementando regras gerais aplicáveis às securitizadoras.

No seu art, 17, fica determinado que a as companhias securitizadoras de direitos creditórios:

a) Não são Instituição Financeira, sendo um grande passo para, por exemplo, a redução da Taxa de Fiscalização, levando em conta que em alguns municípios as securitizadoras são consideradas Instituições Financeiras, pagando pela fiscalização o mesmo valor.

b) Devem ser constituídas sob o formato de sociedade anônima, de capital aberto ou fechado, ou seja, acabaram-se as dúvidas eventualmente remanescentes sobre o formato empresário, afastado as ilações sobre a possibilidade de emissão de notas comerciais por empresas limitadas, para a captação de recursos.

c) Finalidade específica: aquisição de direitos creditórios, e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Então, vamos as dúvidas mais importantes:

a) As debêntures continuam a ser emitidas, lembrando que a própria regra fala: outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

b) As emissões podem ser privadas ou públicas, como melhor aprouver, lembrando que na base São Paulo contamos com 673 securitizadoras de recebíveis empresariais.

c) E, por ser de finalidade especifica, a securitizadora não pode prestar serviços para terceiros, diversa da aquisição de direitos creditórios, e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Direito de regresso. Uma emenda importantíssima!

O SINFAC-SP, por meio do Deputado Federal Alexis Joseph Steverlynck Fonteyne (NOVO), apresentou a emenda de nº 8, à MP 1103-21, que busca garantir o direito de regresso para a atividade de securitização, em qualquer das suas modalidades, senão vejamos o modelo do texto apresentado, a ser anexado ao art 26 da MP em comento:

“§ 7º Nas operações de securitização, de qualquer modalidade, a companhia securitizadora terá o direito de regresso cambial ou civil, contra o cedente dos recebíveis adquiridos para lastrear as emissões de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários, sejam eles emitidos de forma pública ou privada, ressalvada a possibilidade de contratação expressa sem coobrigação do cedente.”

Então, o ganho é incalculável, caso a proposta seja aprovada, dando ao setor de securitização a clareza do Direito de Regresso, afastando esta discussão no Judiciário, que tem sido tema de diversas demandas.

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